GABRIELLE VALERI

Advocacia

QUEM SOMOS

Advogada inscrita na OAB/SP sob o n° 427913.

Hoje, atua preponderantemente na área cível, principalmente em casos consensuais, mas também na área trabalhista contenciosa e consultiva, atendendo pessoas físicas e empresas.

Mestranda em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.

Formada em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), é especialista em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.

É advogada titular do escritório Gabrielle Valeri Sociedade Unipessoal de Advocacia.

gabrielle-valeri

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Divórcio Consensual, Judicial e Extrajudicial

O divórcio poderá ser realizado no cartório quando houver a concorrência dos seguintes requisitos:

(a) consenso entre o casal;

(b) não podem haver filhos menores ou incapazes envolvidos, salvo se atestada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, alimentos, visitas, etc);

(c) não pode haver gravidez;

(d) um advogado deve participar como assistente jurídico das partes.

Inventário Extrajudicial

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessária a concorrência dos seguintes requisitos:

(a) se o falecido tiver deixado testamento, é necessário que haja autorização judicial expressa;

(b) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

(c) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha de bens;

(d) as partes devem ser assessoradas por advogado;

União Estável

Assessoramento jurídico para reconhecimento e/ou dissolução de união estável consensuais.

O reconhecimento da união estável é o ato através do qual os conviventes reconhecem sua relação como entidade familiar (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família).

Pacto Antenupcial

Prestamos assessoramento jurídico para elaboração de pacto antenupcial, a fim de analisar qual é o melhor regime de bens para o casal;

Compra e Venda de Imóvel

Prestamos assessoramento jurídico para elaboração de contrato de compra e venda de imóvel, acompanhamos a elaboração de escritura pública em cartório, bem como prestamos esclarecimentos e orientações a respeito do registro;

Usucapião Extrajudicial

A usucapião é uma das formas de aquisição de alguns direitos reais, como é o caso do direito de propriedade.

A usucapião extrajudicial ocorre quando há concordância entre os envolvidos, cabendo ao Oficial de Registro de Imóveis verificar se os requisitos previstos em lei foram preenchidos para que ocorra a transferência do imóvel.

É necessária a presença de advogado. Ademais, é necessário que se reúna um rol de documentos a fim de que se possa pedir a usucapião extrajudicial.

Contratos

Elaboramos minutas de contrato (contrato de locação, contrato social, estatuto social, contratos entre empresas...)

Erro Médico

Em regra, a relação entre médicos e pacientes é consumerista e observa o disposto no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa linha, dispõe o CDC que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Portanto, para que exista erro médico, o profissional da saúde deve ter agido de forma imprudente, negligente ou imperita.

Com efeito, algumas figuras, como o cirurgião plástico, podem ser responsabilizadas de forma objetiva, ou seja, sem a presença de culpa.

Caso ocorra erro médico, o paciente terá direito à indenização correspondente.

PUBLICAÇÕES

Pensão Alimentícia

1. Panorama Constitucional

O dever de pagar pensão alimentícia, sob a ótica constitucional, decorre primordialmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da solidariedade familiar, ambos previstos, respectivamente, no art. 1°, inc: III, e art. 3°, inc. I da Constituição Federal (CF/1988), in verbis:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III – a dignidade da pessoa humana;

[…]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária”; (grifo nosso)

Com efeito, é possível observar que a dignidade humana se solidificou no ordenamento jurídico pátrio como uma espécie de macroprincípio, de sorte que, atualmente, temos a chamada despatrimonialização ou repersonalização do Direito Privado.

O princípio da dignidade humana constitui verdadeira cláusula geral e possibilita diversas interpretações, as quais, por sua vez, devem sempre ter em vista o ser humano no seu contexto social vigente.

Sob outra perspectiva, o princípio da solidariedade familiar traz em seu âmago um significado amplo, porquanto pressupõe a responsabilização pelo outro.

Entende Flávio Tartuce que:

“a solidariedade familiar deve ser tida em sentido amplo, tendo caráter afetivo, social, moral, patrimonial, espiritual e sexual” (TARTUCE, 2017, p. 1225)

2.  Conceito e requisitos: Pensão Alimentícia

Os alimentos podem ser definidos como as prestações devidas e imprescindíveis à manutenção da dignidade daquela pessoa que não consegue sustentar-se através de trabalho próprio.

Nesse diapasão, os alimentos devem abranger questões como saúde, moradia, lazer, vestuário, educação e alimentação, sempre trazendo a noção de patrimônio mínimo.

Arçabouço Legal

Prevê o art. 6° da CF/88 um arcabouço de direitos sociais aptos a dialogar com o conceito de alimentos, in verbis:

“Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Nessa mesma linha, ensina Yussef Said que é dever dos pais sustentar os filhos,

“provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuários, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (SAID CAHALI, 2006, p. 347)

Quanto aos requisitos que devem ser preenchidos para que se faça patente o dever de prestar alimentos, é necessário que se observe os arts. 1694 e 1645 do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Pressupostos da obrigação de pagar pensão alimentícia

Desta feita, podemos reunir os pressupostos para que exista a obrigação de prestar alimentos da seguinte forma:

Vínculo de parentesco, casamento ou união estável

I-) O artigo 1964 remete à presença de vínculo de parentesco, casamento ou união estável.

Neste ponto, deve ser levado em consideração o Enunciado n° 341 do CJF/STJ, segundo o qual a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

Assim, a título exemplificativo, se uma pessoa trata certa criança como se seu filho fosse, de maneira constante e perante à sociedade, pode restar configurado a paternidade socioafetiva.

Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL QUE REGISTROU MESMO SABENDO NÃO SER PAI BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PROVADA. Caso de pai registral que efetuou o registrado sabendo não ser o pai biológico, uma vez que quando passou a se relacionar com a genitora ela já estava grávida. Na hipótese, não há falar e nem cogitar em erro ou em algum tipo de vício na manifestação de vontade. Por outro lado, foi realizado laudo de avaliação social que concluiu expressamente pela existência de paternidade socioafetiva entre o apelante e o filho registral que, hoje em dia, já é até maior de idade. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70061285912, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2014).”

Ressalte-se que outros direitos, como o de receber pensão alimentícia e de ter o registro civil atualizado, podem decorrer do reconhecimento da paternidade socioafetiva.

Binômio ou Trinômio alimentar

II-) Existência do binômio ou trinômio alimentar a depender a corrente doutrinária utilizada.

Por certo, é unânime o entendimento de que a existência do dever de prestar alimentos decorre da necessidade do alimentando/credor e da possibilidade do alimentante/devedor.

É, inclusive, desta interpretação que decorre a expressão “binômio necessidade-possibilidade” ou, ainda, “binômio alimentar”.

Ato contínuo, o Enunciado n° 573 do CJF/STJ deixou claro que, para a verificação da possibilidade do devedor, podem ser analisados os sinais exteriores de riqueza.

Por conseguinte, caso o devedor clame, durante o processo, não possuir renda ou bens para pagar a pensão alimentícia, é plenamente possível que o credor junte aos autos provas de sinais exteriores de riqueza, tais como fotos de viagens, joias, carros e passeios divulgadas em redes sociais, como facebook e instagram.

Alguns autores, porém, entendem que deve ser observado o chamado “trinômio-alimentar”, traduzido pela equação “necessidade, possibilidade e razoabilidade”.

A razoabilidade ou proporcionalidade vem sendo acolhida pelos Tribunais como requisito necessário à prestação dos alimentos

Com fulcro na proporcionalidade, o STJ já entendeu que uma mulher jovem com plenas condições laborais e formação não pode pretender exigir pensão alimentícia do ex-cônjuge.

3. Hipóteses de extinção: Pensão Alimentícia

A primeira causa apta a extinguir a obrigação de prestar alimentos é, justamente, o desaparecimento de um dos requisitos abrangidos no tópico 2 deste artigo.

Assim, o desvanecimento da necessidade do credor que, por alguma razão, atingiu condição econômica apta a prover todas as suas necessidades ou, ainda, o fato de que o devedor já não pode mais pagar a pensão são causas que podem colocar um fim à obrigação sub examine.

Atingimento da Maioridade

Em regra, o atingimento da maioridade também extingue a obrigação ora analisada, sendo pertinente fazer algumas ressalvas:

i-) tal extinção não é automática, devendo ser ajuizada ação de exoneração de alimentos, conforme Súmula 358 do STJ;

ii-) O STJ entende que a obrigação do genitor permanece até a conclusão do curso de graduação de filho universitário, sendo que eventual prorrogação (Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado) não é capaz de ensejar o pagamento de pensão alimentícia.

Comportamento Indigno do Credor em Relação ao Devedor

O comportamento indigno do credor em relação ao devedor também pode extinguir a obrigação de pagar pensão, conforme art. 1708, parágrafo único do Código Civil.

A conceituação do que seria comportamento indigno foi dada pelo Enunciado n° 264 do CJF/STJ:

“Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.”

Ato contínuo, o art. 1814, incs. I e II do Código Civil fazem referência a crimes contra a vida e contra a honra, de forma que, caso estes sejam praticados contra o credor pelo devedor, restará configurada a conduta indigna deste último.

Preceitua Flávio Tartuce sobre o tema que:

“O exercício da liberdade afetiva do credor não pode ser considerado postura indigna, a dar ensejo à exoneração da obrigação alimentar em favor do ex-cônjuge, mormente quando considerado que, com o término da relação, não mais persiste o dever de fidelidade.” (TARTUCE, 2017, p. 1491)

Casamento, União Estável ou Concubinato do Credor

Por fim, podemos citar o art. 1709 do Código Civil, que permite a fixação de alimentos na sentença de divórcio em favor de um dos ex-cônjuges, e o art. 1708, caput, do mesmo Diploma Legal, que prevê a extinção da obrigação de prestar alimentos quando ocorre o casamento, união estável ou concubinato do credor.

Dano Estético

O dano estético vem sendo tratado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma espécie diferente de dano extrapatrimonial.

Ensina a Professora Teresa Ancona Lopez Magalhães:

“É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo dizer lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém (imagem). Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era (mudança de imagem).

[...]

Definiríamos o dano estético (ou o ob deformitatem, da maneira que o chama Giorgi) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhação e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral.” (MAGALHÃES, p. 45/46, 2004)

Com efeito, o dano estético pressupõe que a vítima tenha sofrido uma alteração para a pior em sua aparência, mudança esta que deve ter efeito prolongado ou ser irreversível.

Ressalte-se que, atualmente, com os avanços medicinais, o dano analisado está sendo convertido em dano patrimonial, vez que se torna cada vez mais possível reverter o prejuízo causado através de cirurgias estéticas reparadoras.

Ademais, no tocante à responsabilidade civil, não importa se o dano sub examine pode ser amenizado ou camuflado por aparelhos, maquiagem ou cabelo.

No mesmo sentido:

“A doutrina e a jurisprudência, tanto nacional como estrangeira, não admitem tais artifícios como capazes de elidir a condenação por dano estético, porque afinal, por mais perfeitos que sejam tais aparelhos, não são iguais à parte do corpo que a pessoa perdeu ou viu transformada. Também não se considerará reparada a lesão que se oculta por maquillage, barba, cabelo ou pela moda.” (MAGALHÃES, p. 49, 2004)

Dano Estético: Balizas

Cumpre ressaltar, também, que a lesão estética deve ser externa, não sendo necessário, contudo, que seja visível a todo momento ou que apenas seja notada quando a vítima não esteja em movimento.

O dano estético gera dano moral puro, sem qualquer reflexo material, podendo, eventualmente, causar dano patrimonial.

A título ilustrativo, uma modelo que fica com uma cicatriz no rosto sofre:

  •  Dano moral decorrente do desgosto e do constrangimento;

  •  Dano estético, em razão da cicatriz;

  •  Dano patrimonial, já que terá dificuldade em permanecer na carreira escolhida;

A súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de se cumular indenização por dano estético e por dano moral, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.

Isso porque o dano estético, apesar de ser uma espécie de dano moral, consubstancia-se em deformação física, a qual, por sua vez, merece a correspondente reparação, ao passo que o sofrimento e a dor decorrentes de tal mudança constituem dano moral, igualmente merecedor de indenização.

Assim:

A jurisprudência pátria tem admitido, algumas vezes, a cumulação do dano estético com o dano moral, o que, à primeira vista, parecerá um bis in idem.

No entanto, essas indenizações concorrentes são dadas a título diferente, ou seja, uma pelo dano estético, como grave deformação física, e outra pelas tristezas e sofrimentos interiores que acompanharão sua vítima para sempre.

[…]

O dano estético (dano físico) é dano moral objetivo que ofende um dos direitos da personalidade, o direito à integridade física.

Não precisa ser provado, é o damnum in re ipsa.

O sofrimento e a dor integram esse tipo de dano.

O dano moral é o dano à imagem social, à nova dificuldade na vida de relação, o complexo de inferioridade na convivência humana.(MAGALHÃES, p. 164, 2004)

Dano Estético e Dano Moral

Por conseguinte, é possível pleitear cumulativamente indenização por danos estéticos e morais, ainda que decorrentes de um mesmo fato, quando viável a identificação das condições de cada espécie.

Cite-se, assim, excerto jurisprudencial que corrobora as considerações tecidas acima:

“APELAÇÃO. Indenização por danos morais e estéticos. Erro médico. Compressa de algodão deixada no interior do corpo da autora após a realização de cirurgia. Nexo de causalidade comprovado por prova pericial. Comprovado o nexo de causalidade surge, in re ipsa, o dever de indenizar.

Cumulação de indenização por danos morais e dano estético Possibilidade – A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça permite a cumulação – Dano moral e estético que se mostram evidentes Valor total da indenização mantido.” (Voto nº 14.226; Apelação Cível nº 0018018-56.2013.8.26.0053; Apelante: Estado de São Paulo; Apelado: Maria das Neves de Souza Silva; Comarca: São Paulo; Juíza de 1º Grau: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso)

Dano Estético: Indenização

Conforme bem explica Flavio Tartuce, porém, o dano em estudo vem sendo percebido como uma terceira modalidade de dano.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que esta espécie de dano constitui uma alteração morfológica capaz de causar repulsa em quem a vê, ao passo que o dano moral causa sofrimento mental, dor psíquica (TARTUCE, p. 442/443, 2015 apud acta STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005 e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000).

Apesar disso, Rui Stoco assevera que a discussão a respeito da possibilidade ou não de se cumular dano estético e dano moral não teria grande relevância, no caso de:

“Julgador considerar, na aplicação do quantum da reparação, não só os detrimentos anímicos ou internos da vítima pelo fato ocorrido, como também a repercussão do dano sofrido no plano estético” (STOCO, p. 1686, 2015)

O magistrado, ao estipular o quantum devido a título de indenização por dano estético, deve observar algumas balizas, quais sejam,

  • Presença de efetiva lesão à pessoa, presente na forma de aleijão ou deformidade;
  • Riqueza do ofensor;
  • As circunstâncias pessoais e sociais da vítima;
  • Gravidade do defeito;

Segundo Tereza Ancona, o juiz:

“terá de observar que tipo de deformidade abaterá mais a pessoa pela sua vida afora”, levando em conta “o sexo, a idade, as condições sociais, a profissão, a beleza” (MAGALHÃES, p. 131, 2004)

Bibliografia

MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez de. O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: R. dos Tribunais, 2004.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 11. ed., rev., atual. e refor. São Paulo: Forense, 2015.

Danos Morais

Com a Constituição Federal de 1988, a possibilidade de reparação por danos morais tornou-se pacífica, vez que esta:

“conferiu ao dano moral status constitucional, ao assegurar […] a sua indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada” (STF – 1ª T. – RE 192.593 – Rel. Ilmar Galvão – J. 11. 05. 1999 – RTJ 170/964)

O dano moral constitui uma lesão aos direitos da personalidade, de forma que:

“para sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (TARTUCE, p. 409, 2015)

A indenização por danos morais não tem por fim aumentar o valor patrimonial da vítima, mas sim compensar o sofrimento desta.

O dano moral propriamente dito é aquele gera sentimentos negativos na vítima, como dor, sofrimento, amargura, depressão.

Em sentido impróprio, porém, não é necessário que haja a comprovação da existência destes sentimentos negativos para que restem caracterizados os danos morais, bastando que haja qualquer lesão aos direitos da personalidade, como, por exemplo, prejuízo à integridade física, à opção sexual, à liberdade.

Classificação dos Danos Morais

No que se refere à classificação dos danos morais, estes podem ser subjetivos ou in re ipsa (sob a ótica da necessidade ou não de produção de provas) e, ainda, quanto à pessoa atingida, diretos ou indiretos.

Assim, o dano moral subjetivo ou provado é aquele que precisa ser comprovado pelo autor da ação, ao passo que o dano moral presumido ou in re ipsa é aquele que dispensa produção de provas:

“A nós parece, todavia, que o dano in re ipsa é aquele que está pressuposto, ou seja, evidencia-se pela natureza das coisas, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem, ad exemplum, a ofensa moral da pessoa, na consideração de que o próprio fato com as suas circunstâncias já demonstra e perfecciona o dano, que está ínsito.” (STOCO, p. 1673, 2015)

Natureza Jurídica da Indenização por Danos Morais

A natureza jurídica da indenização por danos morais é controversa, existindo três correntes que buscam explicá-la.

A primeira, estatui que a indenização por danos morais tem o “mero intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico” (TARTUCE, p. 430, 2015), ao passo que a segunda entende que a mencionada indenização possui caráter punitivo ou pedagógico.

Filia-se, contudo, à terceira corrente, segundo a qual a “indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas” (TARTUCE, p. 430, 2015). No mesmo sentido:

“Na revisão do valor arbitrado a título de dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tão somente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 665.425/AM, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 348)

Fixação do Valor de Indenização

Segundo Flávio Tartuce, porém, o magistrado deverá levar em conta:

  •  A extensão do dano;

  •  As condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos;

  •  As condições psicológicas das partes,

  •  Grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima,

  •  Evitar o enriquecimento sem causa;

  •  Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No mesmo sentido:

“O valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório’ (RT 814/167). Dessa forma, impõe-se a majoração para R$ 20.000,00, valor que se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pelo autor, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (Voto: 25949; Apelação: 1014209-56.2014.8.26.0554; Apte/Apdo: Walter Sanches; Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil S/A; Comarca: Santo André; Juiz: Gustavo Sampaio Correia)

O excerto acima exemplifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o Tribunal de Justiça de São Paulo decide pela majoração do montante referente à indenização por danos morais.

Bibliografia

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10. ed., rev., atual. e refor. São Paulo: R. dos Tribunais, 2015.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 11. ed., rev., atual. e refor. São Paulo: Forense, 2015.

Direitos da Empregada Gestante

  •   A gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto;

  •   A estabilidade descrita acima se estende às empregadas urbanas, rurais e domésticas;

  •   O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade;

  •   A dispensa sem justa causa da empregada gestante implica, em um primeiro momento, na sua reintegração ao emprego. Contudo, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se ao salário e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade;

  •  A estabilidade também é garantida para a gestante admitida mediante contrato por tempo determinado;