O dano estético vem sendo tratado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma espécie diferente de dano extrapatrimonial.
Ensina a Professora Teresa Ancona Lopez Magalhães:
“É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo dizer lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém (imagem). Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era (mudança de imagem).
[...]
Definiríamos o dano estético (ou o ob deformitatem, da maneira que o chama Giorgi) como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhação e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral.”
(MAGALHÃES, p. 45/46, 2004)
Com efeito, o dano estético pressupõe que a vítima tenha sofrido uma alteração para a pior em sua aparência, mudança esta que deve ter efeito prolongado ou ser irreversível.
Ressalte-se que, atualmente, com os avanços medicinais, o dano analisado está sendo convertido em dano patrimonial, vez que se torna cada vez mais possível reverter o prejuízo causado através de cirurgias estéticas reparadoras.
Ademais, no tocante à responsabilidade civil, não importa se o dano sub examine pode ser amenizado ou camuflado por aparelhos, maquiagem ou cabelo.
No mesmo sentido:
“A doutrina e a jurisprudência, tanto nacional como estrangeira, não admitem tais artifícios como capazes de elidir a condenação por dano estético, porque afinal, por mais perfeitos que sejam tais aparelhos, não são iguais à parte do corpo que a pessoa perdeu ou viu transformada. Também não se considerará reparada a lesão que se oculta por maquillage, barba, cabelo ou pela moda.”
(MAGALHÃES, p. 49, 2004)
Dano Estético: Balizas
Cumpre ressaltar, também, que a lesão estética deve ser externa, não sendo necessário, contudo, que seja visível a todo momento ou que apenas seja notada quando a vítima não esteja em movimento.
O dano estético gera dano moral puro, sem qualquer reflexo material, podendo, eventualmente, causar dano patrimonial.
A título ilustrativo, uma modelo que fica com uma cicatriz no rosto sofre:
Dano moral decorrente do desgosto e do constrangimento;
Dano estético, em razão da cicatriz;
Dano patrimonial, já que terá dificuldade em permanecer na carreira escolhida;
A súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de se cumular indenização por dano estético e por dano moral, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.
Isso porque o dano estético, apesar de ser uma espécie de dano moral, consubstancia-se em deformação física, a qual, por sua vez, merece a correspondente reparação, ao passo que o sofrimento e a dor decorrentes de tal mudança constituem dano moral, igualmente merecedor de indenização.
Assim:
A jurisprudência pátria tem admitido, algumas vezes, a cumulação do dano estético com o dano moral, o que, à primeira vista, parecerá um bis in idem.
No entanto, essas indenizações concorrentes são dadas a título diferente, ou seja, uma pelo dano estético, como grave deformação física, e outra pelas tristezas e sofrimentos interiores que acompanharão sua vítima para sempre.
[…]
O dano estético (dano físico) é dano moral objetivo que ofende um dos direitos da personalidade, o direito à integridade física.
Não precisa ser provado, é o damnum in re ipsa.
O sofrimento e a dor integram esse tipo de dano.
O dano moral é o dano à imagem social, à nova dificuldade na vida de relação, o complexo de inferioridade na convivência humana.”
(MAGALHÃES, p. 164, 2004)
Dano Estético e Dano Moral
Por conseguinte, é possível pleitear cumulativamente indenização por danos estéticos e morais, ainda que decorrentes de um mesmo fato, quando viável a identificação das condições de cada espécie.
Cite-se, assim, excerto jurisprudencial que corrobora as considerações tecidas acima:
“APELAÇÃO. Indenização por danos morais e estéticos. Erro médico. Compressa de algodão deixada no interior do corpo da autora após a realização de cirurgia. Nexo de causalidade comprovado por prova pericial. Comprovado o nexo de causalidade surge, in re ipsa, o dever de indenizar.
Cumulação de indenização por danos morais e dano estético Possibilidade – A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça permite a cumulação – Dano moral e estético que se mostram evidentes Valor total da indenização mantido.”
(Voto nº 14.226; Apelação Cível nº 0018018-56.2013.8.26.0053; Apelante: Estado de São Paulo; Apelado: Maria das Neves de Souza Silva; Comarca: São Paulo; Juíza de 1º Grau: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso)
Dano Estético: Indenização
Conforme bem explica Flavio Tartuce, porém, o dano em estudo vem sendo percebido como uma terceira modalidade de dano.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que esta espécie de dano constitui uma alteração morfológica capaz de causar repulsa em quem a vê, ao passo que o dano moral causa sofrimento mental, dor psíquica (TARTUCE, p. 442/443, 2015 apud acta STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005 e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000).
Apesar disso, Rui Stoco assevera que a discussão a respeito da possibilidade ou não de se cumular dano estético e dano moral não teria grande relevância, no caso de:
“Julgador considerar, na aplicação do quantum da reparação, não só os detrimentos anímicos ou internos da vítima pelo fato ocorrido, como também a repercussão do dano sofrido no plano estético”
(STOCO, p. 1686, 2015)
O magistrado, ao estipular o quantum devido a título de indenização por dano estético, deve observar algumas balizas, quais sejam,
- Presença de efetiva lesão à pessoa, presente na forma de aleijão ou deformidade;
- Riqueza do ofensor;
- As circunstâncias pessoais e sociais da vítima;
- Gravidade do defeito;
Segundo Tereza Ancona, o juiz:
“terá de observar que tipo de deformidade abaterá mais a pessoa pela sua vida afora”, levando em conta “o sexo, a idade, as condições sociais, a profissão, a beleza”
(MAGALHÃES, p. 131, 2004)
Bibliografia
MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopez de. O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: R. dos Tribunais, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 11. ed., rev., atual. e refor. São Paulo: Forense, 2015.